Nova FM 103.5MHz

Geral

Justiça proíbe plantio de soja transgênica no entorno da Serra de Bodoquena

Ainda segundo o laudo, a presença de genes transgênicos em áreas não planejadas pode resultar na diluição da diversidade genética de populações natura

Justiça proíbe plantio de soja transgênica no entorno da Serra de Bodoquena
Use este espaço apenas para a comunicação de erros nesta postagem
Máximo 600 caracteres.
enviando

O juiz Guilherme Vicente Lopes Leite, da 4ª Vara Federal de Campo Grande, negou o pedido para plantar soja transgênica em uma área de 115 hectares localizada na zona de amortecimento do Parque Nacional da Serra de Bodoquena. Na sentença, proferida no início de novembro, o magistrado ressaltou a necessidade de proteger o ecossistema da região, ainda que não haja certeza científica sobre os potenciais danos ambientais, aplicando o princípio da precaução.

O Parque Nacional da Serra de Bodoquena, criado por decreto federal em 2000, é uma unidade de conservação que abrange mais de 76 mil hectares nos municípios de Bonito, Jardim, Bodoquena, Miranda e Porto Murtinho. Apesar de ser considerado um dos mais ricos ecossistemas do Pantanal, a implementação total do parque enfrenta desafios, incluindo disputas judiciais sobre a desapropriação de propriedades privadas inseridas dentro e ao redor da unidade. Propriedades que deveriam ser indenizadas ainda permanecem sob domínio particular, mas, segundo a Justiça, isso não afasta as limitações impostas por leis ambientais.

O caso envolveu uma área cedida por comodato à empresa autora, que argumentava que a proibição do cultivo de organismos geneticamente modificados na faixa de 500 metros da zona de amortecimento seria desarrazoada, por não se basear em estudos técnicos claros. A defesa sustentou que, na ausência de comprovação científica definitiva sobre danos ambientais, a atividade agrícola nos limites da propriedade deveria ser autorizada.

O juiz rejeitou os argumentos e reafirmou a validade das normas que regulamentam o uso da terra no entorno do parque, incluindo o Decreto nº 5.950/2006 e o Plano de Manejo da unidade. Ele citou o laudo técnico produzido pela perita Cláudia Bittencourt Brandão, que apontou os impactos ambientais potenciais do cultivo de transgênicos. “Um dos principais impactos negativos relacionados aos OGMs é o potencial de cruzamentos genéticos com plantas nativas ou culturas convencionais, de forma que a propagação não controlada dos genes modificados por meio do pólen pode ter implicações expressivas para a integridade dos ecossistemas e da diversidade biológica”, destacou a perita.

Ainda segundo o laudo, a presença de genes transgênicos em áreas não planejadas pode resultar na diluição da diversidade genética de populações naturais. Diante disso, o magistrado reforçou que a proteção ambiental deve prevalecer sobre os interesses econômicos em casos de incerteza científica: “Ainda que não haja certeza sobre os supostos danos ambientais a respeito do cultivo de organismos geneticamente modificados, conclui-se em favor da proteção ao meio ambiente”, pontuou o juiz.

A decisão também tratou de outra disputa relacionada ao parque: a ausência de indenização aos proprietários de terras inseridas dentro dos limites da unidade de conservação. O decreto de criação do parque previa que as áreas particulares seriam desapropriadas em até cinco anos, mas, passadas mais de duas décadas, a maior parte dessas terras ainda não foi transferida para o domínio público.

Os autores da ação argumentaram que essa demora seria motivo para extinguir as restrições ao uso das áreas. No entanto, o juiz discordou, afirmando que as limitações ambientais e sociais previstas em lei continuam vigentes, mesmo diante da falha do poder público em concluir as desapropriações. “O fato de o Poder Público ainda não ter efetivado a desapropriação dos imóveis incluídos dentro da abrangência do Parque Nacional da Serra da Bodoquena não significa que os proprietários possam fazer uso incompatível do espaço”, escreveu o magistrado.

O magistrado destacou que a proteção da unidade de conservação é um ato consolidado e só pode ser alterado por lei formal, conforme previsto na Constituição. “A ausência de desapropriação das áreas particulares que integram o parque não impõe a caducidade do decreto que criou a referida unidade de conservação, pois sua essência preservacionista é incompatível com uma exploração desordenada”, afirmou.

Com isso, o juiz julgou improcedentes os pedidos da empresa e determinou a extinção dos processos relacionados, reafirmando a validade das medidas de proteção ambiental implementadas pelo ICMBio (Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade) e pelo Ibama. A empresa foi condenada a arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa.

Veja também